Parlamentares discutem tipificação de corrupção para pessoas jurídicas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados debateu ontem, 6, em audiência pública, o Projeto de Lei – PL nº 1142/2007, que tipifica o crime de corrupção de pessoas jurídicas. Hoje, apenas pessoas físicas podem ser acusadas de crimes.

O projeto já foi aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Como tem caráter conclusivo, se for aprovado pela CCJ, o projeto poderá ser enviado diretamente ao Senado Federal sem passar pelo Plenário da Câmara.

Assim, a proposta apresentada pelo deputado Henrique Fontana (PT/RS), considera crime perante a Administração Pública o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público ou agente político e estabelece punições administrativas para a empresa. As penas previstas são o pagamento de multa de até 50 vezes o valor da propina, suspensão das atividades, proibição de contratar com o poder público e até mesmo a dissolução da empresa. Ainda, os diretores e executivos acusados de corrupção estão sujeitos ainda a penalidades previstas no Código Penal.

Na justificativa da proposta, Henrique Fontana destaca que “o legislador constituinte originário teve uma preocupação especial em adotar mecanismos que pudessem enfrentar uma criminalidade específica, onde muitas vezes os agentes do delito se utilizam da estrutura física e financeira dos entes coletivos e em benefícios destes para lesar o patrimônio público, mas sem que a Legislação tenha mecanismos legais suficientes para levar adiante a persecução penal, principalmente em face da pessoa jurídica”.

O autor, porém, lembra que o tema não é pacífico e exige longa discussão de uma mudança de entendimento doutrinário para a efetivação da proposta.

Corrupção no Código Penal

Diante do projeto, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que o Código Penal prevê, entre os crimes contra a Administração Pública, a corrupção ativa e a corrupção passiva.

“O primeiro tipo trata dos casos em que o particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O segundo trata dos casos em que o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, ensina.

Em ambos os casos, conforme o professor, observa-se a quebra dos limites entre o público e o privado, tendo o oferecimento ou requisição de vantagem indevida como meio para a obtenção de benesses estatais.

“Tanto o crime de corrupção passiva quanto o crime de corrupção ativa, nos termos previstos no Código Penal, têm como agentes pessoas físicas. Agora, o projeto de lei busca tipificar o crime também para pessoas jurídicas”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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