Câmara aprova cancelamento de precatórios não sacados há mais de dois anos

Recentemente, o Plenário da Câmara dos Deputados analisou o Projeto de Lei nº 7.626/2017, do Poder Executivo, que cancela os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor – RPV federais depositados há mais de dois anos em banco federal se eles não tiverem sido sacados pelos beneficiários. O Destaca-se que o texto não extingue de forma definitiva o direito do credor, pois abre a possibilidade de expedição de novo precatório ou RPV a requerimento do beneficiário, mantendo a mesma posição antes ocupada na ordem para pagamento.

O texto permite, ainda, ao Poder Judiciário contratar, com dispensa de licitação, banco oficial federal para gerir os recursos destinados ao pagamento de precatórios. Embora o PL ainda siga para a apreciação dos senadores, o Poder Judiciário já atua na busca por melhores mecanismos de gestão de precatórios.

Auxílio para expedição de precatórios

Devido a importância do tema, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ se reuniu agora em junho com as presidências dos tribunais regionais federais das cinco regiões do País e determinou que o CNJ auxiliará no controle da expedição de precatórios por meio de reuniões entre técnicos do Conselho e os setores técnicos dos tribunais.

O desembargador Luiz Fernando Wowk, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, falou sobre os questionamentos levantados pela presidente do CNJ e ministra do STF Carmem Lúcia, durante a reunião.

“A ministra nos inquiriu a respeito de valores expressivos que estariam depositados, há muito tempo, sem serem sacados pelas partes. Na nossa região, há valores elevados não sacados, que resultam de processos em que houve expedição de precatório, mas em que decisão posterior impede o pagamento. Trata-se de situação não plenamente decidida. Não é desídia da corte ou desinteresse da parte”, explicou o desembargador.

Outro poder a se manifestar sobre o tema foi o Legislativo. No final do ano passado, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 94, que altera o regime de pagamento de débitos públicos decorrente de condenações judiciais. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a norma altera parágrafos do art. 100 da Constituição Federal, inclusive modificando normas sobre a ordem de preferência no recebimento dos precatórios.

Não foi a primeira vez que o tema da gestão dos precatórios foi destacado recentemente. Inclusive, esse é um assunto que está em pauta na Administração Pública. Em março deste ano, por exemplo, a Advocacia-Geral da União – AGU estabeleceu procedimentos para a gestão dessas contas inativas, considerando que os recursos depositados em contas vinculadas de Precatórios e de RPV não podem ficar indefinidamente paralisados nas instituições financeiras, como estabelece a portaria publicada pela AGU”, ressalta.

Conforme esclarece o professor, precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

“As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor, com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos estados e no DF. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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