TRF1 fixa que punição administrativa não gera dano material e moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 julgou procedente recurso da União que pediu a reforma de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para anulação de portaria, a qual suspendeu o servidor do exercício das atividades de Policial Legislativo Federal pelo prazo de 60 dias. A mesma portaria também suspendeu, ainda, o porte de arma do autor ao tempo em que determinou que fossem recolhidos os objetos de identificação policial.

A penalidade de suspensão do exercício do cargo, imposta ao autor, teve por fundamento o fato de que o demandante poderia influir na apuração das irregularidades apontadas contra si e prejudicar os trabalhos da Comissão Processante. Entretanto, ficou demonstrada a impossibilidade cronológica de que o fato pudesse ocorrer, pois a comissão instalada por intermédio da Portaria nº 33/2010 ainda não havia iniciado os trabalhos na data em que foi aplicada a penalidade.

A suspensão do porte de arma foi determinante para a condenação criminal posterior do servidor público, que foi flagrado disparando uma arma de fogo contra um animal. Por entender que tinha o direito à manutenção do porte, o servidor ingressou com apelação pedindo danos morais e materiais pela suspensão. O relator do processo, porém, destacou que a suspensão se baseou no art. 4º, da Portaria nº 02/2009, da Secretaria de Polícia do Senado Federal, que proíbe o porte de arma a quem esteja respondendo a processo criminal, como é o caso do apelante.

Direitos do servidor público

Para o TRF1, medidas administrativas de cunho preventivo, por si mesmas, desde que devidamente fundamentadas, não caracterizam dano moral, razão pela qual não se justifica o pedido de indenização por danos morais.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a liberdade de manifestação e estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Ninguém pode ser acusado por algo sem provas ou denunciado por crime que não tenha cometido apenas para macular a sua honra. O próprio Código Penal prevê o crime de denunciação caluniosa para coibir determinadas práticas”, esclarece Jacoby.

Desse modo, de acordo com o professor, a liberdade de se expressar só é representativa da democracia quando o próprio Estado assegura e estabelece limites à responsabilidade decorrente do direito fundamental. No âmbito da Administração Pública não é diferente. O servidor tem direitos genéricos da condição de cidadão, mas também direitos específicos da condição de agente público.

A honra e imagem do presumível inocente, conforme ditame constitucional, de forma geral, é protegida pelo direito; com mais razão há de ser a proteção daqueles que se encarregam da defesa do interesse público, investidos em cargos públicos. É preciso, assim, haver um cuidado especial na proteção da honra dos servidores, considerando que estes representam o Estado no exercício de suas funções”, ressalta Jacoby Fernandes.

A apuração de faltas cometidas e de denúncias apresentadas, porém, devem ser realizadas com o máximo rigor para se buscar a verdade dos fatos. Esta apuração deve ser realizada a preservar a honra do servidor. Identificado o ato e reconhecido o culpado, as punições administrativas devem ser impostas na proporção do ato delituoso.

Redação Brasil News

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