STJ publica três novas súmulas sobre Direito Público

O Superior Tribunal de Justiça – STJ expediu três importantes súmulas para os que atuam na Administração Pública. As Súmulas são de nº 590, nº 591 e nº 592. A primeira trata sobre Imposto de Renda, e as duas seguintes são em relação ao processo administrativo disciplinar – PAD.

A Súmula nº 590 institui que deve incidir Imposto de Renda sobre os valores repartidos a cada participante quando houver o encerramento das atividades de uma entidade de previdência privada. A Corte considera que o dinheiro recebido a mais deve ser classificado como acréscimo patrimonial e, portanto, deve ser taxado sobre o valor atualizado e corrigido. Por exemplo: se a Petros, entidade de previdência da Petrobras, deixar de operar, todo o valor que lá está investido deve ser repartido aos beneficiários, devendo ser descontado o IR sobre o lucro obtido.

A Súmula nº 591 permite o uso da “prova emprestada” no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Já a Súmula nº 592 estabelece que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa anulação se houver prejuízo à defesa. Caso contrário, pode ser prorrogado por quanto tempo for necessário

Os enunciados foram aprovados pela Primeira Seção do STJ, que reúne 10 ministros das primeira e segunda turmas e trata de temas de Direito Público. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que as súmulas representam enunciados que compilam o entendimento majoritário de um tribunal sobre um tema específico. Com esse entendimento estabelecido, os demais julgadores poderão utilizá-lo na fundamentação de suas decisões.

Função das súmulas no regimento interno do STJ

O Regimento Interno do STJ destaca como atribuição da Corte Especial sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas. O STJ, inclusive, possui uma Comissão de Jurisprudência à qual cabe velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal. As regras para as edições das súmulas do STJ estão previstas no art. 122 e seguintes do Regimento Interno da Corte”, esclarece.

O art. 122 do regimento interno dispõe que

“a jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. Em seu § 1º, estabelece que “poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes”. O § 2º determina que a

“inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros”. Por fim, o § 3º, dispõe que “se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial”.

O regimento prevê, ainda, que qualquer ministro poderá propor a remessa do feito à Corte Especial ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do direito.

Redação Brasil News

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