Diário Oficial da União de Segunda-feira, 6 de março de 2017

Descumprimento de obrigações decorrentes de pregão eletrônico

A Lei de Licitações é o marco central diretivo da Administração Pública no processo de aquisição de bens e serviços. Ali estão insculpidos os princípios que deverão ser observados pelos gestores ao realizarem as compras públicas. Mas ela não é a única a reger o tema.

A Lei nº 10.520, de 17 de julho 2002, instituiu a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns. A própria lei considera bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.

Para fins conceituais, podemos definir o pregão como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos.

A Lei nº 10.520/2012 trata das fases preparatórias para o pregão eletrônico, também denominada de fase interna, e da fase externa do pregão, iniciada com a convocação dos interessados em participar do processo. A norma também traz punições para aqueles que, uma vez selecionados pela Administração, não cumprirem os seus deveres. Assim sendo, destaca a norma:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

No ano de 2015, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou um acórdão em que recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao TCU que:

[…] orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença.1

Recentemente, porém, a Corte dispensou os órgãos de enviarem ao Tribunal os autos relativos à instauração de processo administrativo, com vistas à apenação de ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002. Para tanto, determinou que a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento – SEGES/MP que inserisse aviso no COMPRASNET informando aos órgãos sobre isso.2

Por fim, a Secretaria de Gestão esclarece que as sanções de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, DF e municípios – Lei nº 10.520/2002 – devem ser publicadas no Diário Oficial e registradas no SICAF.

1 TCU. Processo nº 015.239/2012-8. Acórdão nº 754/2015 – Plenário. Relatora: ministra Ana Arraes.

2 TCU. Processo nº 030.283/2016-7. Acórdão nº 185/2017 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.

Redação Brasil News

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