Passageiro não deve passar mais de 16 minutos na fila de imigração, diz norma. Excessos podem gerar danos morais
A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias – Conaero publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 7, metas de tempo de espera em fila para atendimento do controle migratório e aduaneiro nos aeroportos brasileiros com operações internacionais. O usuário não deve passar mais do que 16 minutos no controle migratório, mesmo em horários de pico do aeroporto. No controle aduaneiro o tempo é ainda menor: 8 minutos no primeiro nível de seleção/fiscalização de pessoas.
As metas devem estar expostas em local visível para que os usuários saibam dos seus direitos. As metas estabelecidas são trimestrais e se referem a uma média de atendimento, podendo variar conforme o caso de cada cliente.
A norma não estabelece punições em caso de descumprimento. No entanto, se a pessoa tiver um compromisso, por exemplo, e perde-lo em decorrência da demora excessiva no aeroporto, caberia uma ação indenizatória, entende o advogado especialista em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
“De acordo com a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o servidor público tem o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado. Há casos onde o consumidor passa 8, 12 horas na fila da imigração e isto pode até ser passível de ação por danos morais e até materiais”, destaca Jacoby Fernandes.
O advogado e economista Jaques Fernando Reolon concorda com a real possibilidade do dano moral em certos casos. “É preciso que haja uma dor subjetiva que extrapole a normalidade e interfira intensamente no bem estar do indivíduo. Como inexistem parâmetros objetivos para decidir o que é dano moral do que é mero dissabor, a jurisprudência dos tribunais brasileiros possui casos que aceitam o dano moral, a depender das provas”, explica. Segundo Jaques Reolon, esses casos são assim considerados pertinentes mais pelos seus efeitos danosos ao indivíduo do que pelo fato em si.
O controle do atingimento das metas será feito pelos próprios órgãos públicos competentes, por intermédio do Relatório Geral dos Indicadores de Desempenho Operacional, publicado pelo Comitê Técnico de Desempenho Operacional e disponível de três em três meses no sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.