Servidores temporários não precisam passar por concurso público

É muito comum se falar de concurso público para cargo temporário, como se fosse o mesmo trâmite para o de cargo efetivo. No entanto, para o temporário, o processo seletivo simplificado seria o ideal. Diante disso, conforme o Supremo Tribunal Federal – STF e o Tribunal de Contas da União – TCU, existem requisitos básicos para a contratação temporária de servidores, que devem ser expressamente seguidos.

De acordo com o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3430/ES – Plenário do STF e na ADI nº 2229/ES, também do STF, a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, conforme o artigo 37, da Constituição Federal. Entretanto, existem duas exceções: para cargos em comissão e para contratação de pessoal por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária. Nessa hipótese, deverá atender as seguintes condições: previsão em lei dos cargos, tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do Vade-Mecum de Recursos Humanos, explica que a contratação temporária é feita por meio de processo seletivo simplificado e que a convocação deve ser amplamente divulgada para a população. “Além disso, esse processo não terá que seguir o rigor de provas estatuído no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. As contratações temporárias mais comuns são para suprir as atividades de professor e médico, devido à ausência de pessoal da Administração Pública para essas áreas”, observa.

Complementando a afirmação do professor, o TCU, por meio do Processo TC nº 016.453/2010-7 e do Acórdão nº 968/2013 – Plenário, orientou que a contratação de profissionais médicos ou dentistas por prazo determinado só pode ocorrer se as vagas existentes não forem preenchidas por meio de concurso público obrigatório ou para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, registrando-se as devidas justificativas nos respectivos processos.

Previsões em leis e na Constituição

A Constituição Federal prevê, no artigo 37, inciso IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No entanto, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é necessário definir, primeiramente, a que lei o constituinte se refere, única de âmbito nacional ou diversas no âmbito federativo.

“Aparentemente o constituinte permitiu que cada entre federado pudesse ter seu próprio diploma legal. Essa constatação vai ao encontro do princípio federativo, porquanto, a gestão da Administração Pública não está encarcerada apenas nos meandros da União”, explica.

Prova disso é a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que disciplina a contratação de servidores temporários apenas no âmbito da Administração Federal. No âmbito das empresas privadas e públicas, a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, também dispõe sobre o trabalho temporário em empresas estatais, o que prova que não apenas a Lei 8.745/1993 trata do tema. “Cabe repisar que a contratação temporária deve ser uma excepcionalidade, pois, caso contrário, serviria como pano de fundo de verdadeira burla ao instituto do concurso público”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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