CGU especifica infração em caso de servidor público ser gerente-sócio de empresa privada
A Controladoria-Geral da União – CGU publicou no Diário Oficial da União – DOU três enunciados sobre citação e intimação em processos e sobre a possibilidade de servidor público ser sócio de empresas. Os enunciados são instrumentos por meio dos quais a CGU unifica entendimentos dos órgãos e unidade que integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
O primeiro enunciado publicado pelo CGU trata da atuação do servidor público como sócio-gerente de empresa. Conforme o enunciado nº 9, para estar configurada a infração disciplinar, conforme art. 117 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário -, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada.
Desse modo, a CGU afirma que para configuração de infração não basta apenas que o servidor tenha figurado como administrador da sociedade, mas é preciso que sua conduta tenha sido reiterada para a caracterização da infração. A Controladoria, portanto, descreve em detalhes a conduta, diminuindo ainda mais a discricionariedade da análise do intérprete.
Conforme o advogado, professor de Direito e autor do livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao destacar que o rol em que a proibição mencionada está prevista é exaustivo e não tem possibilidade de ampliação de interpretações. “Há que se considerar, inclusive, que as proibições relacionadas na norma em foco conduzem à aplicação de penalidade, fato que permitiria, caso se admitisse ampliação subjetiva do referido rol de proibições, a possibilidade de repressão indevida e ilegal do servidor público”, afirma.
No caso em análise, a restrição e a descrição apresentadas pela CGU garantem maior segurança ao servidor público que é sócio de pessoa jurídica, uma vez que deixa clara a forma de conduta que será caracterizada como infração administrativa.
Citação e intimação
Os enunciados 10 e 11 da Controladoria-Geral da União tratam da intimação e de citação dos atos processuais. O enunciado nº 10 dispõe sobre a validade de uma intimação ou notificação real, que fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para a sua entrega.
De acordo com Jacoby Fernandes, no entanto, o Direito Administrativo é regido subsidiariamente pelo Código de Processo Civil – CPC e em relação a intimação, o novo código, que entra em vigor em 2016, afirma que são realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Em relação ao enunciado nº 11, o texto determina que no âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indicado encontra-se em local certo e sabido e se houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato.
“Nesse caso, o novo CPC afirma que, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”, explica o professor.
Jacoby Fernandes afirma que o texto legal ainda traz complemento, que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou se, embora presente, se recuse a receber o mandado. “Desse modo, o enunciado da CGU apenas reafirma os ditames da nova norma legal”, destaca.