Justiça condena 10 pessoas por fraude em licitação no Rio Grande do Sul
A Justiça Federal no Rio Grande do Sul condenou 10 pessoas acusadas de fraudar licitação destinada para a compra de equipamentos hospitalares para o município de Aratiba, no norte do estado. A sentença é do juiz federal substituto Joel Luiz Borsuk, da 1º Vara Federal de Erechim. Os equipamentos, previstos na licitação, seriam utilizados na Unidade Básica de Saúde e em uma ambulância.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal em maio de 2014, junto com outras cinco pessoas, investigadas na Operação Saúde. Em dezembro, quatro foram condenadas pela Justiça Federal, por fraudar licitações em Faxinalzinho, também no norte do RS. Conforme as investigações, eles teriam se unido com a finalidade de beneficiar sete empresas das quais seriam sócios ou funcionários. O esquema funcionaria por meio da combinação prévia das propostas de habilitação, de forma a evitar real concorrência.
Os fatos teriam ocorrido em 2011. Segundo o MPF, os preços apresentados teriam sido superfaturados, com lucro exponencial superior a 90% do custo do produto. Os réus negaram participação no esquema e justificaram ausência de provas e falta de individualização da participação de cada um, entre outras coisas.
Entretanto, o magistrado afirmou que havia provas suficientes, inclusive as anexadas no inquérito policial. Citou ainda a Lei de Licitações, lembrando que o certame deve ocorrer “livre de vícios” e de forma que permita a participação de concorrentes “em condições de igualdade”. As penas impostas incluíram a aplicação de multa sobre o valor dos itens licitados e detenção por mais de três anos. Entretanto, as prisões foram convertidas em prestação pecuniária e serviços à comunidade.
Visão legal
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, chamada de Licitações e Contratos, prevê matéria criminal que tipifica os crimes e penas que incidirão sobre os que cometem atos contra o processo licitatório. O Código Penal também possui um amplo rol de tipos penais e sanções a serem aplicadas, no entanto, é considerada uma norma geral, diferentemente da Lei de Licitações, classificada como legislação especial. E a legislação especial prevalece diante de norma geral.
É isso que explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Segundo ele, os crimes tipificados nos arts. 89 e seguintes da Lei nº 8.666/1993 representam uma salvaguarda do interesse público e aumento de responsabilidade na condução das licitações. “Além disso, a tipificação aumenta o temor daqueles que têm o intuito de prejudicar o interesse público com o cometimento de crimes”, afirma.
O professor Jacoby ressalta que, de acordo com o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação tem pena de detenção de dois a quatro anos e multa.
“O crime do art. 90 visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário. Assim, o objeto da norma penal é a proteção ao correto desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública”, esclarece Jacoby.