Lançado o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019
A Presidência da República sancionou a Lei nº 13.249, que Institui o Plano Plurianual da União – PPA para o período de 2016 a 2019, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal. O referido artigo prevê que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Com isso, o PPA 2016-2019 pode ser classificado como o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
A Lei determinou, também, as prioridades da administração pública federal para o período de 2016 a 2019, que são as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014); o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e o Plano Brasil sem Miséria – PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.
Até 14 de abril, o Poder Executivo deverá informar ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e ao Programa de Investimentos em Logística – PIL.
O PPA define, ainda, as diretrizes de atuação da Administração Pública no período. Por meio dessas diretrizes serão elaborados os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no texto constitucional, conforme definido no § 4º do art. 165. Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes:
I – O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
II – A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;
IV – O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;
V – A participação social como direito do cidadão;
VI – A valorização e o respeito à diversidade cultural;
VII – O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção;
VIII – A garantia do equilíbrio das contas públicas.
Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, além de estabelecer uma diretriz clara de atuação para o gestor público, o Plano Plurianual é um importante meio para a transparência na gestão, conforme inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Para o especialista, o que todo cidadão espera é que as diretrizes estabelecidas na lei atual sejam seguidas com a máxima fidelidade. “Melhoria dos serviços públicos, aperfeiçoamento da gestão e equilíbrio das contas são alguns dos anseios mais latentes dos cidadãos, que esperam dos gestores uma ação digna e condizente com a importância e nobreza das funções que ocupam”, afirma Jacoby.
Planejamento e controle
A boa Administração Pública é pautada em dois grandes pilares: planejamento e controle. Planejamento para que se estabeleçam eixos e diretrizes para o gestor público na execução da atividade administrativa. Controle para auferir se os serviços estão sendo prestados de forma adequada e verificar se a máquina pública atua em respeito aos preceitos constitucionais e administrativos.
O planejamento na gestão pública não foi um tema secundário na atenção do legislador constitucional. O art. 84, inc. XXIII, define como competência privativa do Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição. E tais instrumentos precisam ser definidos com a celeridade condizente com a necessidade da Administração Pública.