Ministério do Desenvolvimento autoriza avaliação por desempenho no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio publicou a Portaria nº 2, na qual autoriza o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi a realizar programa de gestão de desempenho. A justificativa é a possibilidade de medir resultados, possibilitando que os servidores sejam dispensados do controle de assiduidade.
A implantação ocorrerá a título de experiência-piloto, com duração de até seis meses, podendo ser prorrogada após apreciação do Ministério do Desenvolvimento. Estarão submetidos à nova modalidade de aferição de desempenho os profissionais das Carreiras de Pesquisa em Propriedade Industrial; Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial; e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial.
Desta maneira, o servidor trabalhará no cumprimento de metas e projetos, não importando a hora de chegada ou saída do trabalho.
Serviço eficiente
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o princípio da eficiência foi positivado no art. 37 da Constituição Federal como um parâmetro diretivo da Administração Pública por meio da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998.
“Uma prestação de serviço eficiente aos administrados é uma característica que deve ser inerente à atividade do Poder Público. Cuidar para que os profissionais que atuam como servidores públicos exerçam o seu papel de forma a garantir a maior eficiência na prestação dos serviços é a direção que deve ser adotada por todos os órgãos. Esse caminho já era trilhado muito antes da Emenda Constitucional supracitada e exemplos não faltam no ordenamento jurídico”, destaca.
O professor ressalta que desde o Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da Administração Federal e estabeleceu as diretrizes para a reforma administrativa, já havia menção ao princípio da eficiência em relação aos servidores públicos. “O art. 116 dispõe que o Departamento Administrativo do Pessoal Civil deve cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência”, cita.
Em relação ao cumprimento da jornada de trabalho, o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, já determinava quais seriam os parâmetros da jornada de trabalho dos servidores públicos. Ou seja, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 48 horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
“No ano de 1995, foi promulgado pela Presidência da República o Decreto nº 1.590/1995, que detalhava a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, dando mais detalhes ao determinado na norma de 1990. O texto estabelece que a jornada de trabalho dos servidores será de oito horas diárias e de 48 horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo”, esclarece Jacoby.
Ainda, o art. 6º, trata do controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e fixa as regras que serão utilizadas no controle do trabalho desses profissionais – mecânico, eletrônico, folha de ponto. O § 6º do artigo, porém, dispõe que em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.
“Tal medida representou um avanço na gestão pública, uma vez que há casos em que é muito mais racional a avaliação de uma atividade pelo desempenho, dispensando-se, assim, o controle simples de entrada e saída do servidor”, defende Jacoby Fernandes.