Serviço público deve ser contratado por licitação, exceto em casos de urgência, entende TJDFT
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT cassou liminar que suspendia processo licitatório da Companhia do Metropolitano do DF – Metro DF para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema metroviário local. A licitação havia sido suspensa por liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública. O argumento foi que, salvo em caso de urgência, serviços públicos devem ser concedidos via licitação, não por contrato emergencial.
No recurso contra a liminar, o diretor da companhia afirmou que a decisão do magistrado conduz ao prolongamento da vigência de contratos emergenciais firmados em desacordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, chamada de Lei de Licitações, e em desrespeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Argumentou também que o processo licitatório em curso subdivide os serviços em lotes e que proíbe a participação de consórcios para aquisição de alguns desses lotes, aumentando assim a competitividade do certame e evitando a atuação dos cartéis que atuam neste mercado.
Na decisão pela cassação da liminar, a relatora do recurso afirmou que o serviço metroviário é prestado por intermédio de contratos emergenciais há anos, com dispensa de licitação, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que exigem licitação para a contratação de obras e de serviços públicos. Com isso, ela votou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o prosseguimento do processo licitatório. Os demais desembargadores concordaram com ela. Cabe recurso da decisão.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no contrato emergencial, tem-se a situação em que a Administração pretende promover, por exemplo, a contratação de natureza contínua. O contrato, no entanto, precisa ser precedido de processo licitatório que, por razões alheias à Administração, pode não vir a ser concluído em tempo de possibilitar a contratação. “Esse é um caso excepcional em que os órgãos de controle têm admitido que a Administração contrate diretamente uma empresa até que o processo licitatório seja concluído em tempo de possibilitar a contratação”, explica.
O professor esclarece que o fato concreto da imprescindibilidade dos serviços obriga que o Direito ceda o passo a bens jurídicos mais relevantes, para que esses não sejam atingidos. “É importante, porém, sempre deixar clara a característica de excepcionalidade desses contratos. Em situação normal, o correto é conceder os serviços via procedimento licitatório, conforme vontade do legislador constituinte”, conclui Jacoby Fernandes.