TCU constata irregularidades na aposentadoria de servidores do TRF-1
Após muitos anos de dedicação ao serviço, o trabalhador almeja a aposentadoria, que é o direito adquirido após completarem as regras estabelecidas, de idade e tempo de contribuição. Em relação aos servidores da União, o Tribunal de Contas da União – TCU tem a atribuição de apreciar a legalidade das aposentadorias, sendo esta, inclusive, uma das competências que mais consome tempo dos tribunais de contas. Com isso, estão excluídas da apreciação as aposentadorias dos servidores celetistas, que são pagas pela previdência social geral, completadas ou não por fundos de pensão.
Durante uma análise de aposentadoria, o TCU constatou, por meio do Acordão nº 1.025/2009 – 2ª Câmara, que estavam ocorrendo ilegalidades na concessão de aposentadorias da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. De acordo com o TCU, ocorria ilegalidade no pagamento da gratificação de atividade judiciária e do adicional por tempo de serviço aos servidores ou pensionistas retribuídos exclusivamente pela remuneração do cargo em comissão.
No final do processo, a Corte determinou que fosse paralisado o pagamento. A Administração, entretanto, demorou mais de cinco anos para colocar em prática a decisão, o que motivou os servidores a alegarem que a revisão era ilegal por já ter transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para revisão, que se inicia a partir da data de apreciação da legalidade do ato pelo TCU.
Nesse sentido, o juiz Federal-substituto, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, manteve, em decisão liminar, as aposentadorias dos servidores filiados à Associação dos Serventuários da Justiça do Distrito Federal – Assejus, homologadas pelo TCU há mais de cinco anos. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que na decisão, o juiz destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que coadunaram com seu entendimento.
“O entendimento foi no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão”, ressalta.
Ainda, o juiz entendeu que não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo. Foi reiterado, ainda, que, como o processo foi acionado por meio de Associação, será necessário avaliar a situação de cada um dos servidores que foram substituídos processualmente pela associação.
Dessa forma, somente a partir da manifestação da Corte de Contas confirmando a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.
Segundo Jacoby Fernandes, as normas da Lei de Processo Administrativo – Lei nº 9784/1999 devem ser aplicadas aos processos vigentes quando esses forem omissos ou não tiverem disciplina a respeito do tema. Nesse sentido, impera a referida Lei Federal, que inclusive pode ser utilizada como modelo para os estados.