SGP orienta sobre licença de servidor para tratar de interesses particulares
A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público – SGP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, publicou a Portaria nº 35, que estabelece orientações aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares. Conforme a norma, a licença pode ser concedida por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor. Ainda, eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente. Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
O servidor que requerer a licença para tratar de interesses particulares não terá a obrigação de explicar o motivo da licença para a Administração, no entanto, o ato de concessão é discricionário, ou seja, a critério da chefia para liberar ou não.
Explicação de especialista
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que essa licença é marcada pela sua característica discricionária e deve se respaldar pelos princípios da moralidade e da impessoalidade. Dessa forma, permite que o gestor público tenha a seu favor a conveniência e a oportunidade de conceder a licença e que, mesmo depois de concedida, tenha a possibilidade interrompê-la no interesse da administração.
“A licença é concedida àquele que não esteja em estagio probatório, ou seja, ocupante de cargo efetivo. O servidor não poderá recusar retornar ao exercício do cargo, caso seja solicitado pela Administração em virtude de necessidade do serviço, pois a licença tem natureza precária e pode ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço. A propósito, o período de licença não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito”, observa Jacoby Fernandes.