Turismo veda transferências voluntárias durante o período eleitoral
Por meio da Portaria nº 120, o Ministério do Turismo proibiu a transferência voluntária de recursos aos municípios e da realização de eventos de fortalecimento do desenvolvimento turístico no período eleitoral de 2016, de 2 de julho a 30 de outubro. Ressalte-se que, por força do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, poderão ocorrer transferências voluntárias que decorram de determinação constitucional, legal ou as destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Esse tema é frequentemente questionado perante a Advocacia-Geral da União, que destaca seus entendimentos em diversos pareceres no sentido de que deve ser resguardada a igualdade entre os candidatos com a obediência dos diplomas normativos.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, de modo a garantir a lisura da escolha dos candidatos, estabelece que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
“Desta regra estão ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”, explica Jacoby.
Eleições municipais de outubro de 2016
Neste ano de 2016 ocorrerão eleições municipais para eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, o primeiro turno das eleições será realizado no dia 2 de outubro, já o segundo turno ocorrerá no dia 30 de outubro, somente em municípios com mais de 200 mil eleitores, nos termos do inc. II do art. 29 da Constituição Federal.
No mês de abril inicia-se o processo de filiação a partido político, para cumprir o mandamento previsto na Lei da Reforma Eleitoral – Lei nº 13.16/2015, que estabelece que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.