Criação de cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores à escravidão

Os Ministérios do Trabalho e Previdência Social – MTPS e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, por meio da Portaria Interministerial nº 4, definiram as regras do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

A norma estabeleceu que a inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. Ainda assim, será assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo.

A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo – Detrae, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A relação que será publicada conterá o nome do empregador, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição análoga à de escravo, e a data decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado.

O nome do empregador permanecerá divulgado no Cadastro por um período de dois anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho. A União poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo.

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é preciso cautela na divulgação do nome dos empregadores, uma vez que é imprescindível a observância ao devido processo legal dos autos de infração lavrados nas ações fiscais.

Exploração dos direitos humanos

De acordo com informações do Governo Federal, 936 trabalhadores foram retirados de condições análogas à escravidão no período de janeiro a dezembro de 2015. Esses números demonstram que ainda existem pessoas que exploram e obrigam seres humanos a viverem de forma miserável. As pessoas físicas ou jurídicas que impõem trabalhadores a escravidão são autuadas pelos auditores do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e seus nomes podem estar presentes em um cadastro divulgado no portal do órgão.

Conforme explica Jacoby Fernandes, esse cadastro foi criado no dia 17 de novembro de 2003, por meio da Portaria nº 1.234/2003, que estabeleceu procedimentos para o encaminhamento de informações sobre inspeções do trabalho a outros órgãos, criando, assim, a relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantêm em condições análogas à de escravo.

Posteriormente, em 2004, o MTE editou a Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, que criou o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Essa Portaria, no entanto, foi revogada pela Portaria Interministerial nº 02, de 12 de maio de 2011. Esse cadastro é polêmico e, inclusive, já foi alvo de análise no Supremo Tribunal Federal, na Adin nº 5.209. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pela improcedência da Adin. Para Janot, a divulgação da lista não fere a Constituição Federal, pois o acesso público às informações do cadastro garante o exercício da cidadania, pois facilita a cobrança de providências no cumprimento das normas trabalhistas e dá credibilidade e transparência às ações do Poder Público”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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