STF questiona ausência de licitação de transporte coletivo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5549 no Supremo Tribunal Federal – STF contra dispositivo que trata da reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre. A ação pede suspensão dos efeitos da Lei nº 12.996/2014, que alterou a Lei nº 10.233/2001. A ADI será relatada pelo ministro Luiz Fux.

De acordo com o procurador-geral da República, a norma viola os artigos 37 e 175 da Constituição Federal. A redação da Lei nº 10.233/2001 exigia que a outorga de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão. Com a alteração pela Lei nº 12.996/2014, a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, passou a ser outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

Consagrou o dispositivo constitucional a imprescindibilidade de prévio procedimento licitatório para delegação, por concessão ou permissão, de serviços públicos a particulares. Em se tratando de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, a competência para realizar o procedimento licitatório e conceder a outorga é exclusiva da União”, diz Janot.

Garantia da isonomia

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 175 da Constituição Federal estabelece a competência do Poder Público de prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.

“Em se tratando de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, a competência para realizar o procedimento licitatório e conceder a outorga é exclusiva da União, não cabendo a estados e municípios tal competência”, afirma.

Conforme o professor, já o art. 37 da Constituição estabelece que, ressalvados os casos especificados em lei, todo serviço público prestado por particular deve ser precedido de licitação.

“Esse mecanismo visa garantir a isonomia, incentivar a competição entre os licitantes e selecionar a proposta economicamente mais vantajosa”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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