TCU tem competência para rejeição de recursos em pregão eletrônico
Nesta semana, os ministros do Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão da 2ª Câmara, reafirmaram a competência da Côrte para a análise de recurso em pregão eletrônico. Na situação concreta, o licitante buscou o TCU ao ter o direito de recurso frustrado. O Tribunal entendeu que a rejeição, pela pregoeira, de intenção, imediata e motivada, de recurso de licitante, como constatado no pregão eletrônico para registro de preços, caracteriza descumprimento dos arts. 8 e 26 do Decreto nº 5.450/2005.
O TCU informou ainda que, no caso, deve ser aberto prazo de três dias para apresentação das razões recursais e o recurso deve ser encaminhado à autoridade superior, caso o pregoeiro mantenha sua decisão. Mesmo admitindo que o pregão valoriza a oralidade, a forma de apresentação das razões do recurso é a escrita.
Fase recursal no pregão
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a fase recursal no pregão é bastante diferente da licitação convencional. Primeiro, porque é única fase, oportunidade na qual os licitantes deverão manifestar o inconformismo com qualquer ato do pregoeiro, desde o credenciamento até a declaração final do vencedor. Segundo, porque tem momento próprio, sujeito à decadência, e forma definida em homenagem à celeridade.
“Ademais, quando há interposição de recurso, o pregoeiro não pode adjudicar o objeto. Define a Lei nº 10.520/2002 que, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer”, explica.
Em alguns pregões, o pregoeiro se limita a declarar o vencedor e franquear a palavra aos licitantes que devem nesse momento externar a intenção de recorrer. Conforme o professor, é mais recomendável, no entanto, que o pregoeiro, declarando o vencedor do pregão ou do último item deste, expressamente questione os presentes se têm interesse em recorrer. Não há necessidade de consulta individual aos licitantes presentes, bastando a consulta coletiva.
“O prazo para manifestação é imediato. Não havendo manifestação, opera-se de imediato a decadência do direito; fica definitivamente preclusa a oportunidade do recurso administrativo. Sentindo-se lesado no seu direito de recurso, pode o licitante buscar os órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União”, observa Jacoby Fernandes.