Licitantes podem representar ao Tribunal de Contas quando causa não for somente particular
Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou o caso de uma montadora de ônibus que solicitou a apuração da destinação de recursos empenhados por município paraense para a aquisição de veículo para o transporte escolar e que não foram pagos após a entrega do bem. Em um primeiro momento, o órgão técnico do TCU rejeitou a representação por entender que relatava sobre interesse privado, no caso, o inadimplemento contratual. O Acórdão nº 5150/2016 — 1ª Câmara, é de relatoria do ministro José Mucio Monteiro.
A representação foi protocolada com base no art. 113 da Lei nº 8.666/1993, que prevê que qualquer licitante, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades. Embora houvesse interesses particulares, o plenário do TCU entendeu que a representação não versava apenas sobre causa particular. Conforme o acórdão, a representação levantava dúvida acerca do destino dado aos recursos federais transferidos para aquisição de veículo para transporte escolar.
Diante da possibilidade de irregularidade, os ministros da 1ª Câmara entenderam que a questão merecia ser avaliada pelo órgão repassador dos recursos. Assim, decidiram enviar cópia do inteiro teor dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, responsável pelo Programa Caminho da Escola, para que confronte as informações apresentadas com a respectiva prestação de contas do município questionado. O TCU determinou que o FNDE apresente o resultado dentro de 60 dias.
Controle financeiro15
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Poder Legislativo exerce o controle financeiro sobre si e sobre os outros poderes na medida em que fixa a despesa e estima a receita, por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como quando impõe limites financeiros. No controle financeiro da gestão pública, o Poder Legislativo tem no Tribunal de Contas, um importante auxiliar, atuando em termos técnicos.
“A Lei nº 8.666/1993 prevê que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos será feito pelo Tribunal de Contas, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e execução. Assim, a norma infraconstitucional garante a competência ao Tribunal de Contas para a análise de contratos firmados entre licitantes e Administração Pública”, esclarece.
O professor ensina, no entanto, que se a questão versar sobre interesse privado, não caberá ao Tribunal de Contas a análise do tema. Essa competência se apresenta, apenas, quando os interesses do Poder Público estiverem em destaque.