Nomeação para cargo em comissão por concurso não é nepotismo
Os servidores que compõe a Administração Pública são admitidos por meio de concurso ou por nomeações para cargo em comissão, com base no art. 37 da Constituição Federal. Os critérios de admissões foram estabelecidos para que fossem preservados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Ressalta-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 se posicionou recentemente no sentido de que não configuram nepotismo ou favorecimento as nomeações para cargos em comissão providos por concurso público.
Dessa forma, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a posição é acertada já que o servidor ingressou na Administração Pública por meio de concurso e tem capacidade para exercer as atribuições de cargo em comissão.
“Diante disso, é preciso cautela antes de afirmar que tal situação é contrária ao ordenamento jurídico e ao interesse público, ou de realizar pré-julgamentos que possam afetar o cotidiano do servidor”, afirma.
O caso analisado pelo TRF 1 foi a Apelação/Reexame nº 2003.35.00.017832-0/GO. A relatora foi a desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que determinou que o ato de nomeação de parentes na Administração Pública, o chamado nepotismo, foi palco de muitas discussões no âmbito dos três poderes da República nos últimos anos, o que terminou por provocar uma tomada de decisão, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
“Devem ser exceção as nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de direção e assessoramento, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo provido por meio de concurso público”, explicou.
Súmula vinculante
O professor explica que o Supremo Tribunal Federal – STF também se manifestou sobre as admissões de pessoal. Com o intuito de sanar dúvidas, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13.
“A Súmula estabelece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada viola a Constituição Federal”, esclarece Jacoby.