Ministério da Justiça institui solução para infrações disciplinares de menor potencial
Durante a rotina de trabalho, o servidor público deve seguir condutas que sejam compatíveis com a moralidade e com a importância do cargo que ocupa. Em determinadas situações, porém, os servidores acabam praticando atos que não são condizentes com os deveres funcionais. Diante de tal realidade, por meio da Portaria nº 839, o Ministério da Justiça e Cidadania instituiu o Termo de Ajustamento de Conduta — TAC do Servidor para resolver situações de menor potencial ofensivo.
Conforme explica a norma, o TAC é o instrumento por meio do qual o servidor interessado declara estar ciente da irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente. Representa uma forma de resolver questões disciplinares sem a necessária formalidade empregada nos procedimentos administrativos.
Para estabelecer as infrações de menor potencial ofensivo que poderão ser resolvidas por meio do termo, a portaria remete ao estabelecidos na Lei nº 8.112/1990. O Ministério, porém, deixa claro que determinadas atitudes não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, como condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias; fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; e fatos acerca dos quais haja condenação perante o Tribunal de Contas da União.
Medida alternativa
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que não poderá ser firmado TAC com o servidor que, nos últimos três anos, tenha sido apenado disciplinarmente ou gozado do benefício pelo termo.
“A Portaria também dispõe que em sindicâncias e processos disciplinares em curso, presentes os requisitos prescritos, e antes do indiciamento, a respectiva comissão poderá propor à autoridade competente o ajustamento de conduta como medida alternativa à continuidade da apuração e eventual aplicação de penalidade”, afirma.
Conforme o professor, a norma prevê, também, que o TAC terá seu registro cancelado, após o decurso de três anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
“Por fim, a norma atenta para os limites de utilização do instrumento. Assim, a autoridade que conceder irregularmente o benefício poderá ser responsabilizada civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”, conclui Jacoby Fernandes.