PPI quer realizar desestatizações no setor elétrico
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos — PPI expediu a Resolução nº 03, favorável à inclusão de empreendimentos públicos relacionados ao setor de minas e energia para a execução por meio de contratos de parcerias com a iniciativa privada. Os empreendimentos seguem para a deliberação do presidente da República. Dentre as estruturas constam cinco hidrelétricas, ativos da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais, Companhias Elétricas de estados do Norte e Nordeste, e outras empresas.
A resolução justifica a transferência dos serviços considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais. Dispõe, ainda, sobre a necessidade de garantir a continuidade da participação da estrutura privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em infraestrutura. O objetivo é agregar melhorias ao sistema existente e preservar o patrimônio público, além de beneficiar um grande número de usuários por meio da prestação de serviços com qualidade e eficiência.
Ademais, ficará a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES a responsabilidade pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. Cabe ao BNDES, por exemplo, promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações, além de preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU.
Programa Nacional
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Programa Nacional de Desestatização foi criado no início dos anos 90, por meio da Lei nº 8.031/1990, revogada pela Lei nº 9.491/1997, e tem o objetivo de, dentre outras atribuições, reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo para a iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público.
“O termo ‘Indevidamente Exploradas’ remete diretamente ao artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe que ressalvados os casos previstos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”, afirma. Assim, conforme o professor, se não atender a uma dessas hipóteses, a atividade não deve ser explorada pelo Estado, deixando tal demanda a cargo do particular, em respeito à livre iniciativa.
A lei destaca que poderão ser objeto de desestatização: empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União; serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n° 2.321/1987; e bens móveis e imóveis da União.