STF estabelece normas para qualificação de magistrados
O Superior Tribunal de Justiça – STJ expediu a Resolução nº 410, que dispõe sobre o afastamento dos magistrados da Justiça Federal para fins de aperfeiçoamento profissional. A norma destaca que é de interesse da Administração Pública a ampliação do conhecimento técnico-jurídico dos magistrados, por meio de atividades que diretamente importem o aprimoramento de suas atuações profissionais, no exercício da jurisdição. Assim, a norma estabelece os parâmetros para caracterização de eventos de curta, média e longa duração e o afastamento do magistrado.
A Resolução estabelece que não terá direito ao recebimento de diárias o magistrado que se afastar para a realização de evento de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do tribunal ao qual esteja vinculado. Dessa forma, cabe ao presidente do tribunal relatar os pedidos de afastamento de magistrados e levá-los para julgamento perante o Pleno ou Órgão Especial da Corte. Nessa sessão, será obrigatoriamente ouvida a Escola de Magistratura.
A norma estabelece, ainda, os casos de afastamento com ônus. Se o magistrado, por algum motivo, não vier a participar total ou parcialmente do evento, deverá devolver, em cinco dias, as passagens, restituindo integralmente os valores despendidos com a inscrição e com o pagamento do evento. Isso em caso de desistência de participação. Quando for por motivo alheio à sua vontade, devolverá, em cinco dias, as passagens não utilizadas.
Princípio da legalidade
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o processo de seleção dos profissionais que atuarão como servidores públicos, em regra, deve ser impessoal e prezar pela seleção do melhor quadro para ocupar a função pública. A Constituição Federal destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
“É comum que se afirme que a posse de servidor ou empregado concursado minimiza a importância e a necessidade do treinamento. Se o conhecimento é condição de ingresso, é também verdade que nenhum concurso pode substituir os cursos de aperfeiçoamento para melhorias na prestação dos serviços públicos”, ressalta.
Conforme o professor, a principal função de um agente público é cumprir o princípio da legalidade e, portanto, conhecer minimamente as normas que regem a organização e as que se relacionam diretamente às atribuições do órgão.
“Por mais que o concurso exija o conhecimento, nenhum candidato inicia o exercício de suas atribuições conhecendo as normas específicas da forma como os trabalhos funcionam. Além desse fato, os valores que devem guiar a conduta do agente público e o dever de servir ao público não são aferidos em provas de concurso”, conclui Jacoby Fernandes.