TCU exclui exigência de limitação temporal para atestados de capacidade técnica
Além de zelar pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras, a licitação deve buscar o maior número de competidores, de modo a permitir que a administração escolha a mais vantajosa para si. Em licitação promovida por uma empresa pública federal para a contratação de empresa especializada em serviços de administração, coordenação e estratégias de cobrança extrajudicial de créditos, um licitante representou ao Tribunal de Contas da União – TCU em razão de uma exigência que restringiria a competitividade. No caso concreto, o edital estabelecia prazo mínimo de validade para os atestados de qualificação técnica.
Na análise do edital, a Corte de Contas deu razão ao pleito da empresa licitante, por meio do Acórdão nº 10.487/2016 — 2ª Câmara, considerando que não é possível a exigência de limitação temporal sobre os atestados de capacidade técnica, por não encontrar amparo legal, nem na jurisprudência. Julgados demonstram que não é autorizado o estabelecimento de limites temporais como requisito de qualificação técnico-profissional. O que se autoriza é que a Administração Pública possa requerer comprovação de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Ocorre, porém, que na situação concreta a exigência não alterou a competitividade do certame. Conforme o TCU, a impropriedade, na prática, não foi suficiente para prejudicar o caráter competitivo da licitação, uma vez que 19 empresas apresentaram documentação para habilitação, com cinco empresas habilitadas, sendo que nenhuma foi inabilitada devido ao item questionado.
Como a exigência não foi suficiente para afetar a competitividade do certame, o TCU não deu provimento à medida cautelar pleiteada pelo licitante, mas apresentou recomendações à empresa pública, dando ciência das irregularidades para que esta adote medidas internas para evitar que afrontas à Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 -, como a verificada, voltem a acontecer.
Descrição de atividade licitada
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a empresa licitante que representou ao TCU questionou, ainda, a descrição do objeto. Para o recorrente, o edital era contrário aos princípios da Lei de Licitações, ao estabelecer que deveria constar do contrato social da empresa licitante que o objeto da licitação constituía atividade principal da empresa.
“O TCU, porém, destacou que o estatuto social da empresa licitante deve descrever as atividades objeto do pregão, não necessitando, necessariamente, que essas atividades estejam descritas como atividade principal da empresa, podendo ser atividades secundárias”, observa.
Assim, segundo o professor, deve-se permitir a comprovação, mediante contrato social, que possui, como atividade econômica principal ou secundária da empresa, a prestação de serviços objeto do certame.