Justiça condena Metro/SP por acidente causado por vagão lotado

Em decisão proferida recentemente por uma juíza do Tribunal de Justiça e São Paulo a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metro/SP, pelo Processo nº 0215913-49.2011.8.26.0100, uma usuária do transporte será indenizada, pois sofreu um acidente em razão da superlotação. A juíza determinou que a empresa pague R$ 10 mil a título de danos morais, além das despesas gastas durante o tratamento após o acidente. Determinou, ainda, a restituição do valor da passagem à época.

Na ação, a autora, uma professora de dança, alegou responsabilidade objetiva da empresa de transporte. De acordo com o relato, a usuária foi empurrada do vagão do trem no momento do desembarque, uma vez que o transporte estava superlotado. Na queda, ela sofreu traumatismo no joelho e precisou realizar tratamento fisioterápico, afastando-a de suas atividades profissionais.

O Metro/SP alegou culpa exclusiva da vítima na contestação, por não ter seguido as medidas de segurança divulgadas no veículo. Embora a empresa tenha tentado afastar a responsabilidade no caso, a juíza entendeu que nos contratos de transporte há uma cláusula que se traduz na obrigação, implicitamente assumida pela transportadora, de conduzir seus passageiros sãos e salvos ao lugar de destino. Descumprida tal obrigação, surge para o transportador, independentemente de culpa, o dever de indenizar.

Dessa forma, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jaciby Fernandes, o art. 37 da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“Nesse artigo está a base para o entendimento da responsabilidade objetiva estendida às concessionárias de serviços públicos”, afirma.

Dever de fiscalização do Estado

O professor afirma que é importante ressaltar o dever do Estado de fiscalizar as empresas de transporte coletivo. Do mesmo modo que o Departamento Nacional de Trânsito – Detran fiscaliza os motoristas dos veículos particulares, é fundamental que realizem, com o mesmo empenho, a fiscalização do transporte público. É fundamental que haja um controle do cumprimento da legislação de trânsito por parte das concessionárias.

Se há uma limitação para o número de pessoas nesses transportes, é preciso que esse limite seja fielmente respeitado. Tal número é calculado com base na segurança dos usuários. A fiscalização deve observar, também, se as empresas estão realmente utilizando os itens de segurança previstos na legislação de trânsito. Isso garantirá, inclusive, uma melhor prestação dos serviços públicos”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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