MinC estabelece regras para prestação de contas em convênios

O Ministério da Cultura – MinC publicou a Instrução Normativa – IN nº 11, que trata dos atos a serem praticados após decisão da autoridade máxima sobre a análise das contas e altera o Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac. A partir de agora, quando a decisão após a análise dos pareceres for pela reprovação da prestação de contas, o proponente beneficiário será intimado para, no prazo de 30 dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados.

Da decisão da autoridade máxima caberá recurso, no prazo de 10 dias, ao ministro da Cultura, que proferirá decisão em 60 dias, a contar da data da interposição do recurso. O recurso terá efeito suspensivo em relação aos efeitos da decisão, salvo nos casos de comprovada má-fé. Negado o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 30 dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados.

Se não houver o cumprimento da decisão, a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação até o último dia do mês anterior ao do pagamento. A esse valor será acrescido mais 1% no mês do pagamento.

Caberá ao MinC adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi. O ministério deverá, também, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. Deverá também instaurar uma Tomada de Contas Especial para reposição do dano ao erário e comunicar à Receita Federal do Brasil, para que esta proceda à fiscalização tributária.

Instrução anterior

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que as entidades que recebem incentivos fiscais por meio de programas têm o dever de prestar contas. Assim, o art. 10 da Instrução Normativa nº 01, de 24 de junho de 2013, prevê, entre as obrigações do proponente, a prestação de contas da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura.

“A instrução normativa estabelece os procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac”, afirma.

O professor ressalta que somente os agentes sujeitos ao dever de prestar contas submetem-se à jurisdição dos tribunais de contas. Na ocorrência de dano ao erário, por exemplo, se, no curso da Tomada de Contas Especial, for constatado que o causador foi exclusivamente um terceiro, sem vínculo com a Administração Pública, impõe-se o encerramento do processo.

“Diferentemente, porém, se o particular, por força de instrumento contratual, ficou obrigado ao dever de prestar contas perante o repassador de recursos, e não o faz, a Administração Pública poderá instaurar Tomada de Contas Especial”, esclarece Jacoby.

Nesse sentido, os fatos registrados no processo vão constituir importante fonte de subsídio para a subsequente tentativa, a que as autoridades deverão proceder para a recomposição do erário.

“Do mesmo modo, deverá a autoridade buscar a reparação do dano, pela via administrativa ou judicial, sob pena de ser responsabilizada pela omissão. Nesse caso, os processos não seguem ao Tribunal de Contas, sendo os fatos registrados nas contas anuais para julgamento e confirmação da autoria excludente de responsabilidade dos agentes da Administração Pública, seguidos do relato das providências adotadas, visando ao resguardo dos recursos e bens públicos”, ensina Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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