Presidência altera lei que trata de políticas de segurança pública
A Presidência da República publicou a Lei nº 13.361/2016, que altera a Lei nº 11.473/2007, que dispõe sobre a cooperação federativa na segurança pública. A partir de agora, as atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio.
A Lei determina que as atividades, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
Assim sendo, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma deixa claro quem são os profissionais que estarão aptos a atuar e aqueles que não poderão, mesmo que voluntariamente, participar das ações de pacificação.
“É importante destacar que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos estados e do DF, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos similares e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata essa Lei, sem ônus”, afirma.
Preservação da ordem pública
De acordo com o professor, o ordenamento jurídico de uma nação tem como principal função a manutenção da paz social. Por meio das regras dispostas, das diretrizes para a prestação dos serviços públicos e das proteções aos direitos de todos os cidadãos, o ordenamento jurídico oferece os mecanismos para a garantia do bom convívio social.
“Ocorre, porém, que, em determinadas situações, a pacificação social é perturbada por ações de violência e desrespeito à ordem. Para tais casos, as forças de segurança são acionadas. O art. 144 da Constituição Federal dispõe que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, esclarece.
Desse modo, em algumas situações excepcionais, o estado não consegue abarcar todas as atribuições para a manutenção da ordem social. Para esses casos, foi publicada a Lei nº 11.473/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública. A norma prevê que a União poderá firmar convênio com os estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
“A norma destaca que a cooperação compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. Assim, consideram-se atividades e serviços imprescindíveis: o policiamento ostensivo; o cumprimento de mandados de prisão; o cumprimento de alvarás de soltura; a guarda, a vigilância e a custódia de presos; os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; o registro de ocorrências policiais; e as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos”, ressalta Jacoby Fernandes.