TSE diz que prefeito não pode assumir cargo se tiver conta rejeitada enquanto vereador
O candidato mais votado para prefeitura de Itupeva, em São Paulo, Marco Antônio Marchi (PSD), teve seu registro de candidatura negado, por unanimidade, pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em decorrência de contas consideradas irregulares na sua gestão como vereador, referentes a 2005 e 2006. Sua condenação pelas irregularidades transitou em julgado, respectivamente, em 2008 e 2009. Marchi está inelegível até 2017. O ministro Henrique Neves, relator do recurso, informou que o candidato teve o registro indeferido em 2014 pelo TSE devido à mesma rejeição de contas.
“O caso se insere na alínea ‘g’, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990, em que houve pagamento maior para os vereadores, e, por isso, as contas foram rejeitadas. Uma matéria já examinada por este Tribunal”, disse o ministro.
A alínea “g” estabelece que são inelegíveis, para eleições nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a previsão contida na alínea “g” dispõe que somente as contas tidas como irregulares, com configuração de ato danoso ao erário, de forma dolosa, configuram a aplicação da norma. Assim, cabe distinguir, entre as contas irregulares, quais são passíveis de incidência da configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
“A Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que alterou a redação conferida na alínea “g”, seguiu o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao decidir que apenas haverá inelegibilidade quando configurar ato doloso de improbidade administrativa”, ensina.
Irregularidade insanável
Desse modo, de acordo com o professor, mesmo que o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo venham a definir a irregularidade como insanável, nada impede ao Poder Judiciário reavaliar a matéria e afastar o ato que provocou a inelegibilidade diante de uma possível lesão ou ameaça a direito, bem como por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
“Sendo assim, é o Poder Judiciário Eleitoral que deve observar se o ato que rejeitou as contas é insanável ou não, para efeitos meramente eleitorais, não administrativos”, ressalta Jacoby Fernandes.