Lei distrital proíbe entrega de obras inacabadas
A Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF promulgou a Lei nº 5.740/2016, que determina a proibição de inaugurações e entregas de obras públicas incompletas ou que, ainda que concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e equipamentos afins ou devido a situações similares. O projeto tenta abarcar as hipóteses em que, uma vez entregue a obra, o Poder Público não tenha condições de executar os serviços.
O objetivo da norma é garantir o planejamento da Administração Pública e o controle sobre a execução das obras contratadas. A Lei, porém, não se aplica aos casos previstos no art. 73 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993, que trata do recebimento do objeto contratado e dispõe que, em se tratando de obras e serviços, o objeto será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado.
O recebimento definitivo, por sua vez, será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes. Para tanto, haverá uma vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.666/1993 destaca, ainda, que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional, pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
“A Lei de Licitações deixa claro que a obra entregue deve estar apta para cumprir a função à qual foi pensada, sendo o executor responsabilizado por falhas existentes”, explica.
Recebimento de obras definitivas
O projeto, de autoria do deputado distrital Rodrigo Delmasso (PTN), é um importante instrumento em prol do Planejamento da Administração Pública na proposição, na contratação e no controle das obras públicas. O PL havia sido aprovado na Câmara Legislativa e vetado pelo governador Rodrigo Rollemberg. De volta à Casa, os deputados derrubaram o veto. Fica, agora, a cargo do Poder Executivo a regulamentação da lei e as demais providências normativas para o seu fiel cumprimento.
“A Administração Pública busca constantemente medidas moralizadoras, que permitam o fiel cumprimento de suas funções em benefício da sociedade, destinatária das políticas públicas dos órgãos e das entidades estatais. Para que os serviços sejam realmente prestados com a máxima qualidade, é necessário que, ao serem entregues, estejam na mais perfeita ordem para a execução”, observa Jacoby.
Segundo o especialista, não é razoável pressupor que o bem público, fruto de processo licitatório e posterior execução por entes privados, seja entregue ao Poder Público com falhas ou impossibilitados de estarem em uso.
“Dessa forma, o art. 66 da Lei de Licitações prevê que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo cada parte pelas consequências da inexecução total ou parcial”, esclarece Jacoby Fernandes.