Comissão da Câmara aprova desconto tributário para micro e pequena empresa
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta que garante o desconto regressivo na alíquota devida pelas micro e pequenas empresas nos primeiros três anos de sua abertura. Pela proposta, o desconto é de 30% nos primeiros 12 meses e chega a 10% durante o segundo ano. A partir do quarto ano da empresa, vale a alíquota cheia.
O texto aprovado é um substitutivo daquele apresentado pelo deputado Vinícius Carvalho (PRB/SP) ao Projeto de Lei Complementar nº 212/2015, do deputado licenciado Marcelo Belinati. O texto original garantia o desconto ao longo dos dois primeiros anos, com redução na alíquota de 30% e, no segundo ano, 15%.
Pela proposta, esses descontos só poderão ser dados novamente aos empresários beneficiados depois de dois anos, para empresas de ramos distintos, e de quatro anos, para empresas do mesmo ramo. Caso a empresa tenha sido criada só para se beneficiar dos descontos, o texto estabelece que o valor deverá ser devolvido em dobro pelo empresário, além de ficar impedido de receber o benefício por dez anos.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a proposta tramita na Câmara em regime de prioridade, mas que ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser colocada para votação.
“Sobre o tema, vale ressaltar que mais da metade das empresas fundadas no Brasil fecha as portas após quatro anos de atividade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e um incentivo fiscal é importante para a manutenção dessas empresas no mercado”, observa.
Lei Complementar nº 123/2006
As microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais contribuem com parcela considerável da geração de emprego e renda em todo o país. A política nacional criada por meio da publicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, também conhecida como Lei Geral da MPE, instituiu o regime jurídico de tratamento diferenciado para esse segmento.
Conforme Jacoby Fernandes, com a LC nº 123/2006 são empreendidos esforços nas esferas federal, estadual e municipal para incentivar os micro e pequenos empreendedores, sobretudo no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos de abertura e fechamento de empresas, unificação de tributos, obrigações trabalhistas, acesso ao crédito e participação em compras públicas, entre outros.
Na legislação nacional, as Micro e Pequenas Empresas são definidas conforme o faturamento. Microempresa é toda a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. Empresa de Pequeno Porte é aquela que, em cada ano-calendário, tenha receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Além das duas classificações empresarias mais conhecidas, existe a figura do Microempreendedor Individual – MEI. O MEI é um microempresário que fatura, no máximo, até R$ 60 mil por ano. Ele não pode ser sócio ou titular de outra empresa. Atualmente, o MEI pode ter apenas um único empregado contratado e ele deve receber não mais que um salário mínimo, ou o piso da sua categoria profissional.