Estado só responde por terceirização com prova de culpa na fiscalização
A presidente do Supremo Tribunal Federal — STF, Cármen Lúcia, deferiu liminar do estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do governo para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados. A ministra entendeu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida e que o estado só responde pelos débitos se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.
O caso se iniciou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para o pagamento de salários atrasados a empregados de diversas prestadoras de serviços ligadas ao governo do Amazonas. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi favorável para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais. Em seguida, após recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática, ampliou o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões.
Em sua decisão, a ministra observou que o Supremo entende que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela Administração Pública não pode implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público. Foi decidido ainda que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos.
“Entretanto, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas”, explicou. Cármen Lúcia ressaltou que não constam da decisão do TRT-11 atos que demonstrem a culpa administrativa.
Responsabilidade solidária
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a importância da fiscalização é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, aplicando a regra do art. 16, da Lei nº 8.443/1992.
“A Corte de Contas entende que a responsabilidade entre o fiscal e o contratado, em casos de execução irregular do contrato, é solidária, devendo ambos responder pelos danos causados ao erário. A falta de fiscalização ou a atividade realizada de forma omissa ou contrária ao ordenamento jurídico pode atrair para o gestor público a responsabilidade e a incidência de penalidades advindas dos órgãos de controle”, explica.
No Acórdão nº 9.240/2016 – 2ª Câmara, o TCU analisou representação que havia sido enviada para apontar indícios de irregularidades. A Corte de Contas determinou, conforme o professor, que a fiscalização de contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 é prerrogativa legal, relevante e indispensável à boa gestão dos órgãos e entidades públicas, bem como valoriza o gasto público e contribui para a eficiência e efetividades de ações governamentais.
“A negligência de fiscais de contrato designados pela Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados, assim não exime o gestor que designa pessoa inapta a exercer tal encargo ou não supervisiona aquele que procede de maneira omissa ou ímproba”, conclui Jacoby Fernandes.