A exigência da CEBAS como critério de habilitação para as organizações sociais
A Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS é concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social.
Essa certificação as habilita a prestar serviços nas áreas de saúde, educação ou assistência social, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 12.101, de 17 de novembro de 2009,¹ com redação atualizada pela Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, e o princípio da universalidade do atendimento, que veda o exercício de atividades voltadas apenas para seus associados ou para determinada categoria profissional.
As organizações sociais, na condição de pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, desde que executem atividades dirigidas ao ensino² ou à saúde, poderão receber a referida certificação, cumpridas as demais disposições da norma.
As OSCIPS, na condição de entidades sem fins lucrativos com objetivos sociais atrelados à promoção da assistência social e à promoção gratuita da educação e da saúde, podem requerer a certificação nas três áreas.
1. Da concessão da certificação ou sua renovação
A outorga do certificado ou a sua renovação é permitida se as entidades interessadas demonstrarem, no exercício fiscal anterior ao do pedido, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição, o cumprimento do disposto na referida Lei³, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e que atendem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser constituída como pessoa jurídica, sem fins lucrativos; e
b) que seus atos constitutivos prevejam, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou públicas.
Esse período mínimo exigido poderá ser mitigado se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere ao Sistema Único de Saúde – SUS ou ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, uma vez que a execução desses ajustes comprova a capacidade técnica da entidade na referida área.
2. Das espécies de certificação
Nos termos do art. 4º da referida norma federal, para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS e ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta), comprovados pelas internações e pelos atendimentos ambulatoriais realizados.
As demais condições legais para a concessão da certificação, de entidade beneficente de saúde, estão especificadas na Seção I da referida norma, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que revogou o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010.
Uma das vantagens da certificação é que, nas situações de insuficiência de cobertura assistencial da população pela rede pública, o SUS deverá, na contratação de serviços privados, preferir a participação das entidades beneficentes de saúde e, na sequência, das sem fins lucrativos.
Os requisitos para a concessão ou a renovação da certificação para entidades beneficentes de educação estão dispostos na Seção II da referida norma e para entidades de assistência social na Seção III, ressaltando-se que para essas a lei obriga a prestação de serviços e ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada.
O certificado, que terá validade de um a cinco anos, terá seu pedido de concessão ou renovação analisado, em ordem cronológica de apresentação, e requerido nos Ministérios:
a) da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
b) da Educação, quanto às entidades educacionais; e
c) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
Já na Seção IV da respectiva norma federal, é definido o devido processo legal de concessão e de cancelamento, com observância do contraditório e da ampla defesa e a plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.
3. Conclusão
A CEBAS é fundamental para distinguir as organizações sociais, já que a sua obtenção está atrelada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em lei. Além disso, a certificação fornece mais segurança jurídica para a Administração Pública e permite a distinção entre o joio e o trigo. Logo, esta deve ser exigida como critério de habilitação nos editais de seleção de OS, em especial nas que pretendem administrar hospitais e escolas. É fundamental para o País que somente organizações sérias, comprometidas e devidamente qualificadas possam assumir estes dois setores, tão cruciais para o desenvolvimento da nação.
[1] BRASIL. Lei nº 12.101, de 17 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2017.
² A Lei nº 9.637/1998 utiliza a expressão ensino, enquanto a Lei nº 12.101/2009 usa o termo educação. Para fins de concessão do certificado podem ser considerados termos similares, mas tecnicamente possuem acepções distintas, pois ensinar significa transmitir o conhecimento de disciplinas, enquanto educar significa exercer atividades atribuídas, por muitos especialistas, aos pais.
³ Demonstrar o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV da Lei nº 12.101, de 17 de novembro de 2009 que tratam, respectivamente, dos requisitos legais para a concessão do certificado de entidade beneficente de saúde, entidade beneficente de educação, entidade beneficente de assistência social e a última seção que cuida da concessão e do cancelamento do registro de entidade beneficente.