Governo não listará mais infrações de registro de servidor
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, firmou entendimento no sentido de que os registros funcionais de servidores do Governo Federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estejam prescritas. Assim, decorrido o prazo prescricional, a penalidade deve ser apagada da ficha do servidor, uma vez que, mesmo comprovada, não traria efeitos legais ao profissional.
A medida tem efeito vinculante e deverá ser seguida por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. A orientação da AGU é condizente com decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que considerou inconstitucional o art. 170 da Lei nº 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais, que determina que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. O STF viu afronta ao princípio da presunção de inocência. O entendimento da AGU foi corroborado pelo presidente da República, Michel Temer.
O acórdão foi assinado em 2014, mas, como não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a Administração Pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o entendimento da AGU apenas confirma uma situação que já era observada por diversos doutrinadores como contrária ao ordenamento jurídico nacional.
“Não é razoável que estejam inscritas no registro do servidor eventuais penalidades sobre as quais ele não poderá ser cobrado, afinal de contas, o tempo já cuidou de retirar os seus efeitos”, afirma.
Preservação da imagem
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato.
Segundo o professor, a medida garante ao servidor a preservação de sua imagem perante os órgãos após os efeitos de uma eventual penalidade já estarem ultrapassados.
No parecer, a AGU defendeu que “o dispositivo viola a garantia constitucional de que o indivíduo não poder sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, nem sequer poderia ocorrer, diante da prescrição punitiva”.