Ministério da Saúde suspende recursos da Vigilância Sanitária em mais de mil municípios
O Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 115/2017 suspendendo a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a estado e municípios. O bloqueio incide nas quatro primeiras parcelas de 2017 por causa de irregularidades no cadastro dos serviços de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES e quanto à informação da produção da vigilância sanitária no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS. O bloqueio é resultado de monitoramento realizado em 15 de dezembro de 2016.
Foram encontrados municípios sem cadastro ou considerados “inconsistidos” pelo Serviço Especializado de Vigilância Sanitária no SCNES; e estados e municípios em situação irregular quanto à informação da produção da vigilância sanitária dos meses de junho a outubro de 2016, apresentando três meses consecutivos sem informação no SIA/SUS. Ao todo, mais de mil municípios sofreram o bloqueio de recursos.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, considerando que o Brasil tem, aproximadamente, 5.570 municípios, o fato de quase 20% destes sofrerem um bloqueio por irregularidades na prestação de informações é sintoma da falta de cuidado com os órgãos de controle interno nos municípios, que deveriam estar atuando para evitar tais casos.
“Não é razoável que o cidadão seja penalizado por atos de displicência em relação à prestação de informações”, afirma.
O professor esclarece que, no âmbito da autotutela, é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao Direito, ou quem, por negligência, deixou de cumprir as suas funções de prestação de informações, ocasionando o bloqueio dos recursos.
Controle interno falho
O sistema de controle interno foi previsto pelo legislador constitucional como uma forma de estabelecer mecanismos para que os próprios órgãos da Administração Pública avaliem as atividades realizadas e promovam a melhor aplicação dos recursos públicos. Do ponto de vista doutrinário, há ainda confusão entre o autocontrole e controle interno.
“Conforme destaco no livro Tribunais de Contas do Brasil, tecnicamente, o controle interno é o gênero em relação à autotutela. Ao primeiro termo associa-se a noção de estrutura própria – recursos humanos e materiais –, de um sistema. O segundo termo constitui uma prerrogativa, dever decorrente do princípio da eficiência, ao qual está jungida toda autoridade pública no sentido de verificar a correção dos atos que pratica ou por cuja função responde”, explica.
Com isso, cabe destacar as características dessa forma de controle interno, os agentes responsáveis pela sua execução e os procedimentos aplicados. A função do controle existe tanto no âmbito público quanto no privado e apresenta as seguintes características: é a mais ampla, no que se refere aos limites; é a de menor custo; é a mais rápida; é a menos burocratizada; e é qualitativamente melhor.
“A Constituição Federal obriga a instituição de órgão de controle interno de forma imperativa. O Estatuto Político Fundamental faz mais que isso ao colocar a existência desse órgão como pressuposto, em artigo de disposição permanente. Logo, em 5 de outubro de 1988, quem não o possuía teve que se adequar imediatamente. Além de um dever, o controle interno é um aliado do gestor público na busca pela melhor forma de gerir o bem de todos”, conclui Jacoby Fernandes.