Ministério do Trabalho define regras para recolhimento de contribuição sindical pela Administração Pública
O Ministério do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 1/2017, determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos devem ser feita pelos órgãos da Administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no artigo nº 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A norma foi estabelecida após o Supremo Tribunal Federal – STF determinar, em julgamento do Mandado de Injunção nº 1.578, que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”. Diante disso, a Administração deverá, desde já, realizar o recolhimento tributário.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a contribuição sindical é um tributo previsto na Constituição Federal, em seu art. 149, de competência exclusiva da União. Embora, em alguns momentos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apareça com a denominação de “imposto sindical”, a espécie tributária é de contribuição e não de imposto, pois possui, por natureza, a característica de não vinculação a uma atividade específica.
“A contribuição é paga pelo trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. O texto constitucional prevê que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 e 150, sem prejuízo do previsto no art. 195, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”, explica Jacoby.
Consolidação das Leis do Trabalho
O art. 579 da CLT dispõe que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Caso não haja sindicato para determinada categoria, os valores serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
“A CLT também estabelece que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais será no mês de fevereiro. Embora a Constituição destaque que ninguém é obrigado a se filiar a qualquer sindicato, em respeito ao princípio da liberdade sindical, a contribuição é devida uma vez que todos pertencem a uma categoria. Com isso, fazem jus a todos os direitos previstos na convenção coletiva para aquela categoria”, esclarece Jacoby Fernandes.