Incidência da contribuição sindical no âmbito do serviço público
O STF entendeu que é válida a regra do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que estiverem competindo com a iniciativa privada devem aplicar integralmente a legislação trabalhista.
Portanto, é devido o desconto de um dia de trabalho dos servidores e empregados em órgãos públicos a ser repassado para o respectivo sindicato.