STF devolve abono de permanência a magistrados
Em sessão realizada ontem, 28, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF afastou o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão foi tomada no julgamento do mérito dos Mandados de Segurança nº 33424 e nº 33456, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.
O abono representa o valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. Em seu voto, Marco Aurélio afirmou que o TCU aplicou ao § 19 do art. 40 da Constituição Federal, uma interpretação restritiva, confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono.
Decisões de 2015
No caso do MS nº 33424, em março de 2015, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho – TST, os efeitos de ato do TCU contrário ao pagamento da parcela. A ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.
Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS nº 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência. O professor esclarece que os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.