TJDFT diz que concessionária não é responsabilizada por dano causado por terceiros
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, julgou improcedente o pedido de um motorista contra a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil – Concebra. O autor pediu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.838,00, e de danos morais em R$ 10 mil. O autor viajava pela BR-060, administrada pela ré, e colidiu seu veículo contra restos de pneu que estavam na estrada, causando avarias no carro. Cabe recurso da sentença.
A magistrada que analisou o caso afirmou que a ré é concessionária de serviço público, e sua responsabilidade é objetiva.
“Na qualidade de fornecedora de serviços, a ré encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 3º. O caso concreto configura fato do serviço, impondo-se o exame à luz do que preceituam os artigos 12 e seguintes, do CDC”, disse a juíza.
A magistrada entendeu, no entanto, que o evento danoso decorreu de omissão de terceiro condutor, que deixou na pista restos de pneus que se soltaram de seu veículo, descumprindo assim o art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Ainda, a juíza verificou a culpa do próprio autor no incidente.
“Infere-se da prova oral, que, embora estivesse escuro, o sinistro ocorreu em uma reta; ora, era possível ao autor, portanto, visualizar os restos de pneu a tempo de poder desviar, ao invés de haver simplesmente passado por cima”. O Juizado entendeu, assim, que o autor inobservou o art. 28 do CTB, que diz: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Descentralização do serviço
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ente estatal, em face do aumento das demandas públicas, passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados. Assim, quando ocorre a descentralização do serviço, a Administração Pública, além de transferir a execução a outra entidade, transfere o ônus da responsabilidade pela prestação adequada do serviço.
“Como as empresas concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, é lícito supor que a elas serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo art. 37 da Constituição. Afinal, a empresa concessionária é responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços. Essa responsabilização, contudo, não se limita apenas à seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada pelo Direito do Consumidor. Ao se analisar a relação jurídica que envolve as concessionárias e seus usuários, não se pode deixar de enfatizar que tal relação se trata de consumo”, ressalta Jacoby Fernandes.