Candidatos do DF que prestaram serviço eleitoral estão isentos de inscrição em concursos
O Distrito Federal estabeleceu novas regras de isenção em concursos públicos, por meio da Lei nº 5.818/2017. A norma isenta o pagamento da inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública, mantida pelo Poder Público do DF, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado deve comprovar a prestação de serviço à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, considerado cada turno como uma eleição. A comprovação do serviço prestado é efetuada pela apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, cuja cópia autenticada deve ser juntada no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
O texto legal explica que é considerado eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, presidente de mesa, mesário, secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, ou supervisor de local de votação, bem assim os designados para auxiliar os seus trabalhos.
Assim, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o concurso público foi o meio de ingresso nas carreiras públicas escolhido pela Constituição Federal como o mais justo para a seleção dos profissionais que atuarão nas atividades da Administração Pública.
“O inc. II do art. 37 da Constituição prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, esclarece.
Lei nº 8.112/1990
O professor afirma que a Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos, também trata do instrumento do concurso público, positivando no art. 11 que o concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
“No âmbito federal, o Decreto nº 6.593/2008 regulamenta as isenções, destacando que os editais deverão prever o benefício para o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e para o candidato que for membro de família de baixa renda. Assim, o candidato deverá solicitar a isenção por meio de requerimento contendo indicação do Número de Identificação Social; e declaração de que atende à condição de membro de família de baixa renda”, ensina Jacoby.
O Decreto ainda apresenta algumas garantias, estabelecendo que o edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Em caso de indeferimento, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
No âmbito estadual, cada ente federado pode regulamentar a isenção dos concursos públicos locais, inclusive estabelecendo regras que ampliem o rol daqueles que poderão estar isentos da cobrança da taxa de inscrição. No Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei Estadual nº 13.153/2009 isenta do pagamento as pessoas com deficiência e que tiverem renda mensal de até um salário mínimo e meio.