2ª Seção do STJ julga ação contra concessionária de serviço público
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a competência para o julgamento de ações propostas por consumidores exclusivamente contra empresas concessionárias de serviços públicos é da 2ª Seção do STJ. A decisão é válida para quando o contrato e as normas de concessão não estiverem em discussão.
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais contra uma empresa particular de viação, alegando que embarcou sua filha de 14 anos em uma estação rodoviária do Rio de Janeiro e, durante o trajeto, o motorista permitiu que a garota desembarcasse antes do destino final. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Para o Tribunal de Justiça do Rio – TJ/RJ, houve culpa exclusiva da mãe, que permitiu que a garota, em momento de transtorno psicológico, viajasse desacompanhada, sem que o motorista fosse avisado sobre a situação.
No STJ, estabeleceu-se o conflito de competência entre a 1ª Turma – integrante da 1ª Seção, especializada em Direito Público – e a 4ª Turma – integrante da 2ª Seção, de Direito Privado. Para o relator do processo, ministro Og Fernandes, a competência deve ser decidida com base na natureza da relação jurídica. No caso, a ação foi proposta contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de transporte concedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. No entanto, o ministro observou que o pedido da autora não tem relação com o contrato de concessão de serviço público nem com as normas legais ou regulamentares da concessão.
Conflito de interesses e descentralização do serviço
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ente estatal, em face do aumento das demandas públicas, passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados. Assim, quando ocorre a descentralização do serviço, a Administração Pública, além de transferir a execução a outra entidade, transfere o ônus da responsabilidade pela prestação adequada do serviço.
“Como as empresas concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, é lícito supor que a elas serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo art. 37 da Constituição”, explica.
Afinal, destaca o professor, a empresa concessionária é responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços.
“Essa responsabilização, contudo, não se limita apenas à seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada pelo Direito do Consumidor. Ao se analisar a relação jurídica que envolve as concessionárias e seus usuários, não se pode deixar de enfatizar que tal relação se trata de consumo”, esclarece Jacoby Fernandes.