STF decide que teto constitucional incide sobre cada benefício e não sobre o total acumulado
Por 10 votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF negou provimento a dois Recursos Extraordinários – Res nº 602043 e nº 612975 – em que o estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça – TJ/MT contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos por um médico servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, desde que estes tenham sido autorizados pela Constituição Federal.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT considerou ilegal o ato do secretário de Administração que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
Único ministro que abriu divergência, Edson Fachin votou pelo provimento dos recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade somente se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.
Com base no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.
Repercussão geral
O Supremo aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição Federal é taxativa ao estabelecer a aplicação do teto para inativos nos casos elencados no art. 40, § 11, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição.
“Se o STF admite que essa interpretação está correta, deve admitir a possibilidade de que a acumulação de vencimentos com proventos ultrapasse o teto. Porque é isso que está ocorrendo na prática”, comentou Jacoby Fernandes.