STJ decide que desacatar servidor público continua sendo crime

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu manter como crime o desacato a servidor público no exercício da função ou em razão dela, de acordo com o estipulado no art. 331 do Código Penal. A decisão da 3ª Seção do STJ contrariou a 5ª Turma, que, em dezembro de 2016, descriminalizou a conduta e pacificou o tema controverso.

De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

Destacou, ainda, que a responsabilização penal existe para coibir excessos e salvaguardar a integridade dos agentes, especialmente os que lidam diretamente com o público e que estão expostos a todo tipo de situação no desempenho das atividades.

Os integrantes da Corte, contudo, consideraram que o Poder Judiciário deve continuar a repudiar ações arbitrárias adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento; ou, ainda, quem valer-se do cargo para intimidar ou obter vantagens para si ou para outros em seu nome.

Cautela na decisão

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com a decisão do STJ, é imprescindível cautela para que a Justiça não transforme atos desidiosos do servidor em punição ao cidadão, que somente quer ser atendido.

“Já recebi uma resposta nada elegante por questionar um servidor que lia jornal enquanto uma fila imensa se formava no balcão de atendimento. Do mesmo modo, há cidadãos que são desrespeitosos e até atentam contra a integridade física do servidor, que está apenas cumprindo ordens”, afirma.

O professor ressalta que qualquer pessoa que se sentir ofendida por servidor pode fazer uma denúncia, a qual deve conter cometimento, ser verídica e se restringir ao dever do agente.

“Há, no Código Penal, a tipificação do crime de denunciação caluniosa, que pode ser imputada àquele que apresentar fatos irreais de algum crime que enseje instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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