TCDF regulamenta assinatura de jornais e revistas

Recentemente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF publicou a Portaria nº 343/2017, que regulamenta a aquisição de publicações periódicas. A norma define que compete à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal a aquisição, renovação, substituição e cancelamento de assinaturas de publicações periódicas em conformidade com o inc. I, art. 47 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução nº 273/2014.

Já a Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio é responsável por consultar as unidades contempladas sobre seu interesse na aquisição, renovação, substituição ou cancelamento de assinaturas, com antecedência de pelo menos 60 dias em relação à data de vencimento da assinatura.

Há ainda na portaria um quadro definindo o quantitativo de livros e periódicos que poderá ser contratado. No gabinete da presidência, por exemplo, poderão ser contratados quatro jornais e uma revista. Já a Secretaria de Licitação, Material e Patrimônio poderá contratar a assinatura de um jornal.

Desse modo, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao realizar a assinatura de periódicos, o que se está contratando é o compromisso de entregar a informação – seja em papel, meio magnético ou outro meio; ou seja, é a contratação de um serviço.

“O serviço é continuado, e, por isso, a contratação de periódicos não se dá sempre por seis ou 12 meses. Existem órgãos em que essa contratação é considerada serviço contínuo e, conforme art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, pode se protrair no tempo, até 60 meses”, esclarece.

Informação adequada

Assim, Jacoby Fernandes destaca que os agentes públicos têm a necessidade de ter a formação e a informação adequadas ao desempenho de suas funções. Para tanto, é importante que tenham conteúdo atualizado à sua disposição. “Assim, justifica-se a assinatura de release de jornais e revistas, bem como de periódicos informativos especializados. A legitimidade da decisão está na estrita conexão entre as atividades da autoridade que receberá a informação e o conteúdo do periódico”, observa.

Segundo o professor, o conhecimento especializado justifica a contratação de periódicos específicos, desde que estritamente pertinentes às competências da respectiva unidade administrativa.

“Decidido o objeto a ser contratado pelos parâmetros indicados – equipe técnica, disposição da informação, periodicidade –, caberá ao gestor definir o melhor enquadramento legal. Como regra, contratações dessa natureza estão restritas ao limite que, pela Lei de Licitações e Contratos, autoriza a dispensa da licitação em razão do valor”, ensina Jacoby.

Se a lei não for clara sobre qual é o enquadramento a ser dado – quando cabe simultaneamente a inexigibilidade e a dispensa em razão do valor –, deve o administrador público optar pela via mais econômica.

“Caso a contratação direta seja fundada na inexigibilidade, haverá necessidade de publicar o ato na imprensa oficial; no caso de dispensa em razão do valor, a publicação não é devida. Por esse motivo, a opção deve recair sobre a dispensa, por ser o ato, no conjunto de procedimentos, mais econômico. Às vezes, o preço da publicação de um ato da inexigibilidade chega a corresponder a 20% ou até 30% do preço pela assinatura, o que reforça esse pensar. Há, na prática, casos em que o primeiro supera o segundo”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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