Vara do DF entende que servidor pode contar tempo de insalubridade com CLT para aposentar
O juiz Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 23ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que servidor que atuou como celetista em função insalubre tem o direito de contar o período como especial para aposentadoria. Por meio de liminar, o juiz acolheu pedido de uma servidora aposentada que foi obrigada a voltar à ativa para completar o tempo de contribuição.
O caso envolve uma servidora que trabalhou fazendo análises clínicas como técnica de laboratório na Fundação Hemocentro de Brasília. De 1983 a 1990, ela atuou como celetista, mesmo sendo servidora. A partir de 1990, uma lei a transformou em estatutária.
O sindicato da categoria obteve em mandado de injunção que seus filiados usassem o tempo de insalubridade para contar na aposentadoria. Logo depois, o Tribunal de Contas do DF – TCDF decidiu que o período de insalubridade de servidores deveria contar para a aposentadoria. A técnica então se aposentou. O Ministério Público do DF, porém, entrou com uma ação de inconstitucionalidade contra a medida, alegando que o órgão legislou. A Justiça acolheu o argumento e cassou a norma. Com a nova decisão, o INSS negou conceder a certidão que atesta o trabalho em condição especial. O órgão definiu que a técnica deveria voltar a trabalhar para completar o tempo de serviço.
Aposentadoria especial
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que para profissionais sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, o período trabalhado em condição insalubre conta como especial para aposentadoria. Para servidores, o tema ainda não foi pacificado.
“A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos, emitidos até dezembro/2003, por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho”, esclarece.
Segundo o professor, desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, preenchido pelas empresas, substituiu os laudos.
“As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e somente podem ser exigidas pelos órgãos públicos competentes”, conclui Jacoby Fernandes.