Funasa disponibiliza recursos financeiros para gestão de resíduos sólidos
Como forma de auxiliar os estados na efetivação dos planos de gestão de resíduos sólidos, a Fundação Nacional da Saúde – Funasa instituiu o Programa de Resíduos Sólidos Urbanos por meio da Portaria nº 1.035/2017. O objetivo é melhorar as condições de saúde da população, com a implantação de projetos de coleta, transporte, destinação e disposição final adequada de resíduos sólidos. Ou seja, a Funasa disponibiliza recursos financeiros para que os municípios possam cumprir as suas metas.
Assim, a portaria estabelece os critérios e os procedimentos básicos para aplicação de recursos orçamentários e financeiros do Programa. A norma prevê que os proponentes deverão formular suas propostas por meio de carta-consulta levando em consideração as condições específicas exigidas, para a ação de gerenciamento de resíduos sólidos, passível de transferência de recursos. Estão detalhados no texto os critérios de elegibilidade e prioridade.
A portaria estabelece que a inscrição das propostas deve ser realizada pelo portal da Funasa e o prazo é de 15 dias corridos, a contar da data de hoje, podendo ser prorrogado por igual período. Após esse prazo, a Funasa terá 60 dias para publicar o resultado preliminar contendo os municípios classificados que passarão por análise dos pleitos pela área técnica das Superintendências Estaduais da Funasa.
O normativo, porém, ressalva que o atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Funasa poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas. O resultado da seleção terá validade de dois anos.
Política Nacional de Resíduos Sólidos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS foi instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e representa um marco na gestão integrada e no gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. A norma contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a política tem como premissas soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação, a reciclagem, a destinação e disposição final dos resíduos sólidos urbanos. Entre os instrumentos previstos na lei para a efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, figuram os planos de resíduos sólidos.
“Nos termos previstos pela lei, a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para os municípios e os estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”, explica Jacoby Fernandes.