Lei da terceirização não se aplica a contratos encerrados antes da vigência da norma
O Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu, por unanimidade, que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 – Lei das Terceirizações, prevalece o entendimento anterior à norma. Segundo a corte, no caso analisado, deve-se aplicar a Súmula nº 331, que estabelece como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada quando se tratar de atividade fim.
A decisão ocorreu em análise do caso de uma empresa prestadora de serviços do Itaú Unibanco que questionava a licitude da terceirização de serviços de telemarketing. A empresa entendia que os serviços telefônicos de cobrança fazem parte da atividade-fim bancária, por isso questionou o dispositivo da Lei da Terceirização que acresceu à Lei 6.019/1974 – Lei do Trabalho Temporário uma regra que afasta vínculo de emprego de terceirizados com a contratante. De acordo com o questionamento, a nova lei “afasta qualquer indução de ilicitude na terceirização dos serviços prestados e deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula nº 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Embora tenham concordado que o tema era controverso antes da Lei da Terceirização, os ministros entenderam que a legislação não deve retroagir. Este é o primeiro precedente da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais a abordagem adequada para situações similares. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
Lei com poucos artigos
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 13.429/2017 contém apenas três artigos. O primeiro altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º e 10º da Lei nº 6.019/1974. O segundo acresce os artigos 4º-A e 4º-B; 5º-A e 5º.-B; 19-A, 19-B e 19-C. O último artigo, único que tem força própria, estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“O artigo 19-C estabelece de forma clara que os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da lei, mas nada estabelece em relação à retroatividade. Neste caso, faz-se necessário recorrer ao Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecida anteriormente como Lei de introdução ao Código Civil, e hoje, por força da Lei nº 12.376/2010, por Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Neste caso, aplica-se o art. 6º, que estabelece que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, explica Jacoby Fernandes.