PGFN regulamenta o reconhecimento de responsabilidade de débito tributário
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN expediu a Portaria nº 948/2017, que regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR será realizado quem se pretende apurar a responsabilidade e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. O documento deverá conter a identificação da pessoa jurídica, o acusado, a justificativa que caracterize a dissolução irregular, os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro, e discriminação e valor c dos débitos inscritos em dívida ativa.
Fica determinado que a impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento da PGFN e deverá dispor de elementos que demonstrem a inocorrência da dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas. A impugnação somente ocorrerá sobre a discussão do objeto e será apreciada pelo procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade responsável pela inscrição em dívida ativa. A decisão será proferida no prazo de até 30 dias corridos, prorrogável por igual período.
Aplicação dos princípios do Direito Administrativo e Tributário
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acredita que a decisão deverá conter motivação explícita, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada. Segundo ele, não será possível abrir mão da adequada fundamentação.
“O interessado será notificado da decisão por meio do centro virtual e poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias corridos, sem efeito suspensivo”, esclarece.
O professor destaca que a cobrança de créditos por parte da Administração Pública proveniente dos tributos é o ponto central da arrecadação de recursos por parte dos governos. Ocorrido o fato gerador, o Estado passa a ter direito de cobrar do responsável o valor referente ao tributo devido. O Código Tributário Nacional prevê que a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
“O art. 134 do Código Tributário Nacional traz um rol de responsáveis para os casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Nesses casos, respondem solidariamente com o contribuinte pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. O artigo seguinte trata dos responsáveis em caso de pessoas jurídicas”, ensina Jacoby Fernandes.