TRF1 entende que União não deve ressarcir usuário optou por tratamento particular de saúde
A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 fixou o entendimento unânime de que a União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular. O caso concreto se deu com uma usuária que quis condenar a União, o estado da Bahia e o município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos em tratamento realizado em hospital particular.
A autora defendeu o ressarcimento de gastos “devido à omissão do Estado de prover meios de saúde aos seus enteados”.
Os argumentos, porém, foram rejeitados pelo colegiado. O relator da matéria, desembargador federal Kassio Nunes Marques, defendeu que a prestação da assistência à saúde pelo Poder Público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS. Para o magistrado, “no presente caso, não houve negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste sentido”. Nunes Marques defendeu, assim, que, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede particular, deve arcar com os respectivos custos.
Diante do caso, a advogada Melanie Peixoto, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, lembra alguns casos recentes ligados ao tema. O primeiro deles, em outubro deste ano, o Ministério da Saúde criou o Núcleo de Judicialização, órgão que possui a finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais que chegam ao Ministério, compreendendo como tais as ações judiciais que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinado aos usuários do SUS.
Judicialização da saúde em debate no STF
O segundo trata de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 que determinou à União e ao estado de Santa Catarina que fornecessem cannabidiol a um comerciário de Florianópolis com epilepsia severa. A decisão reformava sentença de primeiro grau. O juiz singular entendeu que não cabe ao Judiciário invadir área regida por critérios técnicos do SUS ou descumprir a lei orçamentária. O Tribunal, porém, modificou a decisão sob o argumento de que, em casos excepcionais, deve ser autorizada a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
“O tema é tão relevante que segue sendo debatido no Supremo Tribunal Federal – STF. Por já ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria, o julgamento é aguardado por governos, membros do Poder Judiciário, entidades de saúde e pacientes”, observa Melanie Peixoto.