Planejamento orienta sobre aquisição por preço global
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expediu orientação sobre aquisição de preço global de grupos de itens. Assim, no âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou aquisição de item isolado para o qual o preço unitário do vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.
Para a consolidação desta orientação, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento observou as decisões emanadas pelos acórdãos nos 2.977/2012 – Plenário, 2.695/2013 – Plenário, 343/2014 – Plenário, 4.205/2014 – 1ª Câmara, 757/2015 – Plenário, 588/2016 – Plenário, 2.901/2016 – Plenário e 3.081/2016 – Plenário, todos do Tribunal de Contas da União – TCU.
Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao escolher a modalidade de licitação que será utilizada para a aquisição de produto ou serviço pela Administração Pública, o gestor deve estar atento a alguns requisitos essenciais para a adequada contratação.
“É preciso avaliar o assunto a partir de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo. O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato, e o segundo considera a natureza do objeto a ser contratado”, explica.
Lei nº 8.666/1993
Conforme o professor, de posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a possibilidade ou não de parcelamento. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 23, § 1º, dispõe que
“as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”.
Com isso, a regra busca garantir a participação de empresas de menor porte em procedimentos licitatórios e baratear o preço das contratações, quando assim for possível. De forma imperativa, o parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração.
Para Jacoby, há determinadas situações em que a licitação para as aquisições públicas são realizadas por meio da competição por grupo de itens. Nesses casos, é importante registrar que não se pode confundir o parcelamento com a divisão do objeto em partes economicamente inviáveis.
“Aliás, é lamentavelmente comum esse equívoco. Em várias licitações os gestores confundem dividir em itens com dividir em produtos. Ocorre então de surgirem itens em que o custo do procedimento da aquisição é superior ao próprio objeto”, esclarece.
O correto é elaborar itens com tantos produtos quantos sejam necessários para tornar viável a competição e a aquisição. Item não é sinônimo de produto, mas de reunião do que for técnica e economicamente viável.