Planos de saúde não podem cobrar mais de idosos e terão que reembolsar o SUS, decide STF
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, de forma unânime, que é constitucional o artigo da legislação que obriga planos de saúde a reembolsarem o Sistema Único de Saúde – SUS pelos custos com o atendimento de pacientes conveniados. Foi definido também que as operadoras não poderão cobrar preços muito maiores para pacientes idosos. Além disso, os ministros entenderam haver necessidade de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para que os planos reajustem seus contratos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e da medida provisória que a alterou.
Os ministros declararam a constitucionalidade do art. 32, caput e parágrafos, que prevê o ressarcimento, por planos de saúde, de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do SUS. Conforme o relator, a regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, mas desdobramento da relação contratual firmada em ambiente regulado.
Auxílio aos idosos
Todos os contratos celebrados antes da edição da Lei dos Planos de Saúde não estão sujeitos à regulamentação prevista na legislação. Sobre isso, os ministros entenderam pela inconstitucionalidade do art. 10, § 2º; do art. 35-E da Lei nº 9.656/1998; e o art. 2º da Medida Provisória nº 2.177-44/2001.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na parte dos contratos, os ministros do STF consideraram que os dispositivos criaram regras divergentes daquelas que foram objeto da contratação, o que violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
“Com boa intenção, o legislador buscou garantir a proteção ao consumidor, mas acabou extrapolando as diretrizes da Constituição, sobrepesando a vontade dos contratantes diante do contratado”, afirma.
Segundo o professor, outra importante novidade foi uma vitória para os idosos brasileiros.
“A ADI foi julgada improcedente em relação ao art. 15, parágrafo único, da Lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Trata-se de um benefício ponderado e que tem como objetivo auxiliar parcela vulnerável da população, que depende de aposentadoria para custear os gastos com medicamentos e plano de saúde”, ressalta Jacoby Fernandes.